Translate

segunda-feira, janeiro 07, 2013

NÃO É TÃO DIFICIL.


c-bernardo2012@bol.com.br
Casa que falta pão todos brigam, ninguém tem razão. Mais ou menos isso está se dando no Amapá, por falta de farinha de mandioca no mercado. O governador Camilo Capiberibe disse a esse propósito que o Amapá estaria recorrendo a variedade de curtíssimo ciclo, 6 (seis) meses,como primeira solução. É um contraponto à literatura técnica disponível que mantém na classificação as variedades, precoce (ciclo de 10 a 14 meses); semiprecoce (ciclo 14ª 16 meses) e tardio (mais de 18 meses).
Ontem, na Radio 101, jornalistas debatiam o assunto à luz de toneladas de farinha anunciadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural. Uma espécie de “agora vai”, independente da complexidade do assunto.
Grosso modo, o Amapá tem ótimo potencial para a produção de mandioca: boa oferta de solos areno-argilosos; precipitação pluviométrica satisfatória; luz solar incidente; bons intervalos de temperatura anual; mão de obra ainda disponível; etc.
Contudo, ainda se trabalha no Amapá com produtividade inferior a 12 toneladas por hectare, quando o Brasil lida com números superiores a 27 toneladas por hectare, já conhece produtividade superior a 50 toneladas por hectare e, quer chegar, já, a 80 toneladas por hectare.
No geral (grosso modo) os passos para se atingir essas metas são relativamente simples: boas variedades, preparo de solo, época de plantio adequada, espaçamento entre plantas no hectare.
O que se quer é chegar a 5 kg de raiz por planta, 70 centímetros entre plantas, 90 centímetros entre linhas e, 16 mil covas/plantas por hectare. Isso o Amapá também pode ousar.
Mas não com a simplicidade com que os gestores expõem o assunto. Cultivo de mandioca e imagem de agricultores empobrecidos tem sugerido simplicidade demais, descuidado demais para com a “industria” da mandioca no Amapá. É preciso cercar essa importante atividade agroeconômica com bem mais cuidados técnicos, na verdade fatores de produção que se referem minimamente a: preparo de solos, ramos/semente para o plantio, espaçamento, variedades adequadas, competição com pragas, doenças e ervas daninhas. E até, poda.
Paralelamente tem-se que ir além para de fato atribuir a devida importância ao uso de maquinas, credito direto ao agricultor, criação do banco estadual de germoplasma (com  certificação de ramos), criação de um programa estadual de adubação, etc.
O sistema de produção da mandioca reclama muita atenção para a relação mandioca/farinha, que anda ao redor de 30% (mil kg/mandioca para 300 kg/farinha), impondo-se maior aproveitamento econômico de todos os outros subprodutos da mandioca. Isso é essencial para aumentar a relação custo/beneficio a favor do produtor.
Pesquisas mostram que o consumo médio de farinha no Amapá se estabiliza ao redor de 32 kg por habitante por ano. Parece pouco, mas a partir desse numero é possível estabelecer uma boa política de produção de mandioca para todo o Amapá. É disponível no estado ótimo contingente técnico, competente e suficiente para projetar o estado numa realidade menos dura: não produzir farinha suficiente.        

quarta-feira, janeiro 02, 2013

MEDO DEMOCRÁTICO



Dados estatísticos são degraus seguros do pódio de onde falar sobre quaisquer assuntos. Se os tivesse em mãos poderia listar a ranquear os produtos mais consumidos pela sociedade brasileira na virada do ano 2012/13 – pelo menos os dez mais.
Com o recurso da margem de erro com três pontos para cima e para baixo me encorajo a um palpite: peru, chester, pernil de porco, presentes, vinhos, cerveja, champanhe, refrigerantes, fogos de artifício, viagens, telefonemas.
Alem disso, não como produto, mas marca do brasileiro ainda há o medo a considerar. Pode parecer estranho que o diga, mas o medo está no brasileiro como um “produto” de consumo de primeira necessidade, especialmente em fim de ano.
Aliás, nem tão estranho assim, pois uma pesquisa recente disse que o maior anseio da população é a segurança publica. Portanto, esconder-se para denunciar tem parecido ao brasileiro uma obrigação constitucional, em que pese abrigue-se no direito a preservação da imagem.
O que se manifesta e certamente inquieta é mesmo o medo que se tem que ter no caso de denuncia – qualquer denuncia. A televisão é palco principal dessa manifestação que já devia ter causado maior indignação na população.
É diante da televisão que melhor trato tem tido o medo de denunciar, chamam a isso “cuidado” com o denunciante. Tarja preta, nuvem, escurecimento de ambiente, deformação de voz e tantos outros recursos técnicos são usados para “proteger” quem denuncia a violência policial, a professora ou professor, diretor ou diretora de escola, autoridades, o estado, a igreja, o chefe, o colega de trabalho, o bandido comum, o segurança da boite, do banco, do supermercado, do shopping...
Na faz muito que uma estudante bem criança ainda criou um site na rede social mundial para denunciar carências da sua escola. Foi prontamente reprimida e castigada por isso.
Seria esse o clímax que almejamos atingir com a nossa democracia custosamente restabelecida? Note-se que não estamos falando de delação premiada, nem de falsa denuncia, calunia, ofensa gratuita.
Toda vez que vejo uma mascara qualquer protegendo, por exemplo, a imagem de um professor denunciado atraso ou desvio de salário, o procedimento violento de alunos e alunas, fico achando que batemos no fundo do poço. Pior impressão causa ver um médico assim protegido falando de carências hospitalares que interferem no desempenho de suas funções profissionais. Até para denunciar malandragem de menor delinquente o adulto se “protege” dessa maneira.
Pode ser que noventa e nove por cento dos brasileiros não pensem como eu, que expliquem essa atitude à luz da democracia., pode ser. Mas, duvido um pouco que compreendam bem esse medo democrático.   

      
  


quarta-feira, dezembro 26, 2012

ASSUSTOU SIM.


O mundo acabou não acabando, mas deixou muita gente pronta para o fim assim que vier. Seria enfadonho reproduzir matérias sobre providencias que foram tomadas coletivamente para o fim do mundo, mas inverídico não é afirmar que pequenas cidades foram construídas a esse titulo
O agente do governo russo Vadim Mikhailov disse que em Moscovo e arredores foram construídos mais de milhão e meio de bunker. Na Espanha também foi muito grande  o aumento na construção desses banker.
Construídos mais de um milhão de bunkers devido ao 'fim do Mundo'
Mundo a fora isso se repetiu, mas fico na citação da Rússia e Espanha para afastar a hipótese de que só pessoas ignorantes acreditavam no mediato advento do fim do mundo.
No Brasil a coisa andou mais para esperteza do que para “as devidas providencias”. O Município de Alto Paraíso (GO) foi onde se concentrou a massa que esperava sobreviver ao fim do mundo. No restante do país estavam pessoas acreditando no fim, mas da boca para fora escoradas no “isso é bobagem”.
Uma voltinha na internet a esse propósito mostra, de cara, que bares andaram cheios além do normal antes e durante o “momento” de o mundo acabar. Igrejas também.
E não foi mais porque dia 21 de dezembro não foi igual o dia 25 de dezembro em São Paulo, na Malasia, no leste chinês, em Porto Alegre e no trecho aéreo Macapá/Brasilia/Macapá. 
Em São Paulo na noite 25 houve uma chuva e raios impressionante – mais de 1.300; na Malásia as enchentes apavoraram crentes e descrentes no fim do mundo; na China as nevascas baixaram os termômetros a menos 35 graus; em Porto Alegre calor e chuva exagerados e, no trecho Macapá-Brasilia-Macapá o preço TAM de voar bateu nos oito mil reais: um mensalão!
Sinceramente, não é um quadro de fim de mundo? Ainda houve um terremotozinho em Minas Gerais. Queda no preço da energia elétrica para todos. Condenação imediata ou não de figuraços da República. Ali na Argentina europeus sul americanos saqueando lojas sob o sol vivo. Cidades – muitas – brasileiras afogadas em lixo em maioria governadas por prefeitos não reeleitos. Etc.
Cenários de fim de mundo sim senhor... e senhora. Não acabou porque não quis, motivos não faltaram . Entretanto, injustiças foram cometidas à conta do fim do mundo: os maias não disseram do fim, mas do recomeço após o fechamento de mais um ciclo no seu calendário.     





terça-feira, dezembro 18, 2012

FALOU TÁ FALADO?



O Juiz Estadual Edílson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG) considerou a Lei Maria da Penha inconstitucional nos seguintes termos:

DECISÃO
Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”)
Vistos, etc…
O tema objeto destes autos é a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação: devemos fazer um julgamento apenas jurídico ou podemos nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto tem ou não autoridade?
No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr. Cláudio Fonteles — então Procurador-Geral da Republica — insistia todo o tempo em deixar claro quesua apreciação sobre o tema (constitucionalidade ou não do aborto dos anencéfalos) baseava-se em dados e em reflexões jurídicas, para, quem sabe, não ser “acusado” de estar fazendo um julgamento ético, moral, e portanto de significativo peso subjetivo.
Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre.
Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei Maior:
“ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.
Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam-me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido.
Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica.
Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.
Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.
Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:
“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”
Já estalei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações (e) comportamentos (…)” de sua mulher (art. 7º, inciso II). Ora! Que o “dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei.
Mas à parte dela, e como inclusive já ressaltado, o direito natural, e próprio em cada um destes seres, nos conduz à conclusão bem diversa. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”.
E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua disposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também por isso que tudo isso começou.
A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. Tanto isto é verdade — respeitosamente — que aquela que encontrar o homem de sua vida, aquele que a complete por inteiro, que a satisfaça como ser e principalmente como ser sensual, esta mulher tenderá a abrir mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa “igualdade” que hipocritamente e demagogicamente se está a lhe conferir. Isto porque a mulher quer ser amada. Só isso. Nada mais. Só que “só isso” não é nada fácil para as exigências masculinas. Por isso que as fragilidades do homem tem de ser reguladas, assistidas e normatizadas, também. Sob pena de se configurar um desequilíbrio que, além de inconstitucional, o mais grave, gerará desarmonia, que é tudo o que afinal o Estado não quer.
Ora! Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas desta lei absurda o homem terá de se manter tolo, mole — no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões — dependente, longe portanto de ser um homem de verdade, másculo (contudo gentil), como certamente toda mulher quer que seja o homem que escolheu amar.
Mas pode-se-ia dizer que um homem assim não será alvo desta lei. Mas o será assim e o é sim. Porque ao homem desta lei não será dado o direito de errar. Para isto, basta uma simples leitura do art. 7ª, e a verificação virá sem dificuldade.
Portanto, é preciso que se restabeleça a verdade. A verdade histórica inclusive e as lições que ele nos deixou e nos deixa. Numa palavra, o equilíbrio enfim, Isto porque se a reação feminina ao cruel domínio masculino restou compreensível, um erro não deverá justificar o outro, e sim nos conduzir ao equilíbrio. Mas o que está se vendo é o homem — em sua secular tolice — deixando-se levar, auto-flagelando-se em seu mórbido e tolo sentimento de culpa.
Enfim! Todas estas razões históricas, folosóficas e psicossociais, ai invés de nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário vêm para culminar nesta lei absurda, que a confusão, certamente está rindo à toa! Porque a vingar este conjunto normativo de regras doabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras — porque sem pais; o homem subjugado; sem preconceito, como vimos, não significa sem ética — a adoção por homossexuais e o “casamento” deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma igualdade cujo conceito tem sido prostituído em nome de uma “sociedade igualitária”.
Não! O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal. Pois se os direitos são iguais — porque são — cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência, os frutos também serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão. E instalar-se-á o caos.
É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso. E essas digressões, não as faço à toa — este texto normativo que nos obrigou inexoravelmente a tanto. Mas quanto aos seus aspectos jurídico-constitucionais, o “estrago” não é menos flagrante.
Contrapondo-se a “Lei Maria da Penha” com o parágrafo 8° do art. 226 da C.F. vê-se o quanto ela é terrivelmente demagógica e fere de morte o princípio da isonomia em suas mais elementares apreciações.
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” — grifos nossos.
Este é o que é o art. 226, parágrafo 8°, da Constituição federal de nossa República! A “Lei Maria da Penha” está longe de constitucionalmente regulamenta-lo, ao contrário do que diz, logo no seu art. 1°: “(…) nos termos do parágrafo 8° do art. 226 da Constituição federal (…)”.Ora! A clareza desta inconstitucionalidade dispensa inclusive maiores digressões: o parágrafo 8° diz — “(…) cada um” dos membros que a integram e não apenas um dos membros da família, no caso a mulher.
Esta Lei não seria em nada inconstitucional não fosse o caráter discriminatório que se vê na grande maioria de seus artigos, especialmente o art. 7°, o qual constitui o cerne, o arcabouço filosófico-normativo desta “Lei Maria da Penha”, na medida em que define ele o que vem a ser, afinal, “violência doméstica e familiar”, no âmbito da qual contempla apenas a mulher. Este foi o erro irremediável desta Lei, posto que continuou tudo — ou quase tudo — até os salutares artigos ou disposições que disciplinam as políticas públicas que buscam prevenir ou remediar a violência — in casu a violência doméstica e familiar — na medida em que o Poder Público — por falta de orientação legistaliva — não tem condições de se estruturar para prestar assistência também ao homem, acaso, em suas relações domésticas e familiares, se sentir vítima das mesmas ou semelhantes violências. Via de conseqüência, os efeitos imediatos do art. 7° — e que estão elencados especialmente no art. 22 — tornaram-se impossíveis de ser aplicados, diante do caráter discriminatório de toda a Lei. A inconstitucionalidade dela, portanto, é estrutural e de todas as inconstitucionalidades, a mais grave, pois fere princípios de sobrevivência social harmônica, e exatamente por isso preambularmente definidos na Constituição Federal, constituindo assim o centro nevrálgico de todas as suas supremas disposições.
A Lei em exame, portanto, é discriminatória. E não só literalmente como, especialmente, em toda a sua espinha dorsal normativa.
O art. 2° diz “Toda mulher (…)”. Por que não o homem também, ali, naquelas disposições? O art. 3° diz “Serão assegurados às mulheres (…)”. Porque não ao homem também? O parágrafo 1° do mesmo art. 3° diz “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (…)” (grifei). Mas porque não dos homens também? O art. 5° diz que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher (…)”. Outro absurdo: de tais violências não é ou não pode ser vítima também o homem? O próprio e malsinado art. 7° — que define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher — delas não pode ser vítima também o homem? O art. 6° diz que “A violência familiar e doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” Que absurdo! A violência contra o homem não é forma também de violação de seus “direitos humanos”, se afinal constatada efetivamente a violência, e ainda que definida segundo as peculiaridades masculinas?
Neste ponto, penso oportuno consignar o pensamento de uma mulher — a Dra. Elisabeth Rosa Baich (titular do 4° Juizado Especial de BH, por quem se vê que nem tudo está perdido) — que em artigo recentemente publicado vem ratificar esta nossa linha de raciocínio. Disse então a eminente juíza:
“A prática forense demonstra que muito embora a mulher seja a vítima em potencial da violência física, o homem pode ser alvo de incontestáveis ataques de cunho psicológico, emocional e patrimonial no recesso do lar, situações que se condicionam, por óbvio, ao local geográfico, grau de escolaridade, nível social e financeiro que, evidentemente, não são iguais para todos os brasileiros.
A lei, no entanto, ignora toda essa rica gama de nuances e seleciona que só a mulher pode ser vítima de violência física, psicológica e patrimonial nas relações domésticas e familiares. Além disso, pelas diretrizes da lei, a título de ilustração, a partir de agora o pai que bater em uma filha, e for denunciado, não terá direito a nenhum beneficio; se bater em um filho, entretanto, poderá fazer transação”;
Enfim! O legislador brasileiro, como de hábito tão próspero, não foi feliz desta vez!
E quando a questão que se passa a examinar é a da competência, aí o estrago é maior, embora, ao menos eu, me veja forçado a admitir que não há inconstitucionalidade na norma do caput do art. 33 da Lei nº 11.340/06 quando diz que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas (…)” – grifei. Contudo, volto a me valer da visão inteligente da Dra. Elisabeth Rosa Baich, pela qual se verifica que as disposições da “Lei Maria da Penha”, no que se refere ao tema da competência e do julgamento prático dos processos que lhe constituam o objeto, deixara o operador do direito em situação de quase instransponível perplexidade. Disse ela:
“antes do advento da lei, por exemplo, os juizes das varas de família julgavam os processos de divórcio, separação e conflitos daí decorrentes, como pensão e guarda de filhos. O juiz titular da vara do júri julgava os homicídios dolosos contra a vida, e assim por diante.
A Lei da violência doméstica e familiar, no entanto, ignora todos esses critérios seculares ao determinar que os tribunais deverão criar varas especificas para a violência doméstica. E estabelece que enquanto essas varas não forem criadas, os juizes criminais deverão acumular competência cível e criminal para os casos da violência doméstica, com prioridade sobre todos os processos, sem excepcionar nem mesmo os réus presos (art. 33). Não explica (ainda) como, porém, os juízes criminais poderão julgar ações cíveis (o que sem dúvida constitui um grave e quase intransponível complicador, na prática forense, antes da efetiva criação dos Juizados da Violência contra a Mulher).
Ora, diante da multiplicidade das situações enquadradas como ofensivas, não há nem como prever quais serão as causas a serem julgadas nessa vara ou pelos juízes criminais porque enfim todo tipo de processo que tramita no fórum pode guardar um hipótese de violência doméstica ou familiar.
Assim, a prevalecer a falta de critério, o titular da vara da violência doméstica deverá processar causas totalmente dispares entre si como o júri, estupro, atentado violento ao pudor, separações e divórcios litigiosos, lesões corporais, ameaça, difamação e tudo o mais que couber no juízo de valor subjetivo das partes, dos advogados, dos juízes que poderão a qualquer momento declinar de sua competência se o tema da violência doméstica aparecer no decorrer do processo e até mesmo do distribuidor do fórum, já que não haverá uma classe predeterminada de ações”.
Pos bem! Como disse, e apesar do “estrago”, não vejo inconstitucionalidade propriamente dita nas regras de competência previstas da “Lei Maria da Penha” porque compete mesmo à União — e inclusive privativamente — legislar sobre direito processual (art. 22-I/C.F.) e, consequentemente, ditar as regras das respectivas competências, deixando para os Estados e o Distrito Federal (e ainda a própria União) apenas o poder de legislarem, concorrentemente, sobre os procedimentos em matéria processual (art. 24-XI/C.F.) e ainda, aos Estados, o poder de iniciativa da lei de organização judiciária, isto é, que apenas organiza os seus juízos, podendo, é claro, propor lei sobre regras gerais de processo, mas desde que inexistia lei federal ou seja esta eventualmente lacunosa em algum aspecto relevante (§ 3º do citado art. 24), observado, é claro, o disposto no § 4º do mesmo art. 24.
(…)
Não podemos negar que uma lei específica — regulando a violência no âmbito doméstico (contra o homem também, é claro, embora principalmente contra a mulher, admitimos) — é salutar e porque não dizer até oportuna. Mas até que a inconstitucionalidade de determinadas disposições seja sanada — com algumas alterações imprescindíveis em todo o seu arcabouço normatizador — a mulher não estará desamparada, pois temos normas vigendo que a protegem, como as regras do Direito de Família, o Estatuto da Mulher, as Leis Penais e de Execução Penal, as normas cautelares no âmbito processual civil e porque não dizer até no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em virtude de tudo isso, e por considerar, afinal, e em resumo, discriminatório — e PORTANTO INCONSTITUCIONAIS (na medida em que ferem o princípio da isonomia, colidindo ainda frontalmente com o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal) — NEGO VIGÊNCIA DO ART. 1º AO ART. 9º; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 11, INCISO V; ART. 12, INCISO III; ARTS 13 E 14; ARTS. 18 E 19; DO ART. 22 AO ART. 24 e DO ART. 30 AO ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
OS DEMAIS ARTIGOS — ora não mencionados por este juízo — O TENHO POR CONSTITUCIONAIS, pois muito embora dêem tratamento diferenciado à mulher, não os considero propriamente discriminatórios, na medida em que diferencia os desiguais, sem contudo extremar estas indiscutíveis diferenças, a ponto de negar, por via obliqua ou transversa, a existência das fragilidades dos homens pondo-o em flagrante situação de inferioridade e dependência do ser mulher, em sua mútua relação de afeto.
Há disposições — como, por exemplo, o inciso V do art. 22, o § 1º desse artigo, dentre alguns outros (os quais também inseri na negativa de vigência da declarada) — devo ressalvar que assim o fiz em virtude da forma pela qual fora contextualizados no arcabouço filosófico-normativo desta Lei. Contudo, as disposições que estes artigos encerram já têm amparo em outras instâncias legislativas, podendo, até, ser decretada a prisão cautelar do agressor nos autos do respectivo I.P., se assim o entender a digna autoridade policial ou mesmo o Ministério Público, e desde que, para tanto, representem perante este juízo.
Preclusa a presente decisão — DETERMINO o retorno dos autos à Depol para a conclusão de suas investigações ou o apensamento destes autos aos do respectivo IP.
As medidas protetivas de urgência ora requeridas deverão ser dirimidas nos juízos próprios — cível e/ou de família — mediante o comparecimento da ofendida na Defensoria Pública desta Comarca, se advogado particular não puder constituir. Para tanto, intime-se-a, pessoalmente ou por seu patrono, se já o tiver.
Acaso haja recurso desta decisão, forme-se translado destes autos e os encaminhe, por ofício, à digna e respeitada autoridade policial e em seguida venham os originais imediatamente conclusos para o regular processamento do eventual recurso.
Intimem-se ainda o M.P. e cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, 12 de fevereiro de 2007
Edílson Rumbelsperger Rodrigues
Juiz de Direito