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segunda-feira, junho 11, 2007

ARTIGO DO DIA

19 de MAIO - DP
EDITORIAL

Como “matar” um professor
gilberto dimensteinfolha de s.paulo

Há uma série de pesquisas mostrando o enorme estresse a que é submetido um professor, especialmente de escola pública, traduzindo-se em vários tipos de doenças, como ansiedade ou depressão. Ao perder o encanto de ensinar, ele estará, enquanto profissional, morto, esperando a aposentadoria.Todos falam em inúmeros fatores por trás desta "morte": classes superlotadas, falta de estrutura das escolas, pais desinteressados, alunos violentos, poucos estímulos para premiar o mérito etc. Há, porém, um fator pouquíssimo comentado -e, na minha opinião, é dos piores porque se associa ao mau desempenho nas notas e favorece comportamentos violentos.Tenho recebido uma série de estudos que revelam a altíssima incidência, nas escolas públicas, de doenças e distúrbios psicológicos em estudantes. Falamos aqui em no mínimo 30% dos alunos, alguns dos quais simplesmente não enxergam ou ouvem direito. Só a dislexia pode estar atingindo 15%. Temos na sala de aula um desfile de enfermos sem cuidados apropriados.Isso significa que os governos deveriam ajudar as escolas a enfrentar problemas que não podem ser resolvidos pelos professores, a começar pela saúde chegando até a assistência social; filhos de famílias desestruturadas tendem a ter problemas em sala de aula. Exige-se, assim, um olhar mais sofisticado diante da educação.Como esse olhar não existe e cada repartição do governo trabalha isoladamente, o professor acaba vítima de tensões que vão muito além da sala de aula. Esse é um dos fatores que explicam o enorme absenteísmo e rápida rotatividade em escolas públicas tanto de estudantes como dos professores.Nessa "morte" do professor, a maior vítima, claro, é o lado mais frágil o aluno, acusado de ser culpado por não aprender. E, aí, quem "morre" é o aluno, que passa a não ter interesse pelo conhecimento.

ARTIGO DO DIA

GRANDES PROBLEMAS AMBIENTAIS
César Bernardo

Grandes problemas ambientais ultrapassam as fronteiras nacionais e requerem tratamento em âmbito global, pois afetam, ainda que indiretamente, a vida de todos no planeta. E é nesse âmbito que se encontram as dificuldades de proteção jurídica do meio ambiente, principalmente no que diz respeito a responsabilização por condutas danosas e à proteção do capital social e ecológico.
Devido a diversidade e a especificidade dos vários ecossistemas é difícil encontrar um país que possua um ordenamento jurídico satisfatoriamente eficaz em matéria ambiental: quão maior e mais diversificado o meio ambiente a ser tutelado, maior é a dificuldade apresentada.
O Brasil é um país de características continentais. Possui uma enorme variedade de ecossistemas, é influenciado por diversos fatores e apresenta vários tipos de clima, solo, vegetação, etc. além do fator humano, que é parcela indissociável do meio a ser tutelado.
Diante de tais características é tarefa difícil construir um corpo de leis que não deixe ao desamparo nenhuma parcela do tema. A Constituição Federal Brasileira, por exemplo, inovou ao trazer em seu bojo um capítulo especifico ao meio ambiente, impondo direitos e deveres não só aos atores sociais, mas também ao ente estatal. De forma inovadora, foram elevados à categoria de princípios constitucionais alguns tópicos indispensáveis para a promoção da ordem ambiental brasileira, tais como o princípio do desenvolvimento sustentável, a proteção e a preservação do meio ambiente como um dever de todos, a educação ambiental, a biossegurança e a distribuição de competências sobre a matéria entre os entes federativos, em âmbito federal, estadual, municipal.
Mas, além da previsão constitucional, a defesa do meio ambiente demanda o abandono da antiquada visão antropocêntrica do direito por uma visão mais realista e adequada sobre o mesmo.
A primeira grande conferência da ONU convocada especialmente para discussão de problemas ambientais ocorreu em Estocolmo, Suécia, com especial enfoque às preocupações globais, tais como alterações climáticas, a destruição da camada de ozônio e seus reflexos em geral.
Foi após Estocolmo que se iniciou a grande mobilização internacional em prol do meio ambiente. O que incentivou a pesquisa, a organização de incontáveis eventos e discussões sobre a temática ambiental, em eventos importantes como a RIO-92, a RIO +10, a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio-CV e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PM.
No Brasil, tamanha discussão temática favoreceu o surgimento de um corpo de leis ambientais merecedor de destaque em âmbito internacional. Mas a legislação pátria mostra-se relativamente eficaz à realidade Brasileira por ser muito fragmentária, carente de consolidação.
Entre nós, brasileiros, o ambientalismo emergiu na primeira metade da década de 1970. Até meados da década de 80 os movimentos ambientais brasileiros eram eminentemente bissetoriais – agências estatais e grupos de base. Não havia ainda a preocupação ambiental global.
Não obstante a existência de inúmeros instrumentos legais a disposição em nosso país, a questão ambiental continua a ser tratada de forma pouco efetiva, não só no âmbito governamental mas, principalmente, pelos atores sociais que muitas das vezes ignoram os direitos e deveres que lhes competem. Ainda é muito forte a visão utilitarista da natureza, imaginando-a uma fonte inesgotável de recursos disponíveis. Bem ao contrário, água doce, ar puro, plantas e animais para uso na alimentação humana, micro-vegetais e substâncias da flora e fauna, são recursos renováveis, mas são finitos.
Ora, é daqui em diante que a Compensação Serviços Ambientais, instrumento inovador e importante para a transferência de recursos ou benefícios da parte que se beneficia diretamente da natureza para a parte que auxilia na conservação do meio ambiente.
São exemplos de tais benefícios: a transferência de recursos financeiros; o favorecimento na obtenção de crédito; a garantia de acesso a mercados e programas especiais; a isenção de taxas e impostos e a disponibilização de tecnologia e capacitação, entre outros.
A CSA, como se vê, se confunde com estímulos para a utilização sustentável do meio ambiente, ao mesmo tempo que uma contraposição à visão antropocenrica, segundo à qual o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. Outro fator negativo é o fato de a legislação ambiental nacional admitir a alternatividade do pagamento em caso de danos ambientais.
Começa ficar demonstrado que os mecanismos de compensações e prêmios pela conservação e restauração de serviços ambientais podem ser importantes instrumentos para a promoção da sustentabilidade social, ambiental e econômica, sobretudo de populações rurais que habitam áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade, a produção de água, a proteção de mananciais e florestas, a produção de alimentos sadios e até para o exercício de atividades recreativas, religiosas e turísticas
Também toma corpo a idéia de que as CSA´s, são fundamentais também para estabelecer e elencar novo e eficaz rol de direitos, deveres e benefícios, favorecedores da participação dos vários seguimentos interessados na gestão e política ambiental, principalmente a participação democrática da população, o que favorece não só a sua implantação, mas também a sua eficácia.
Em alguns Estados brasileiros já se vem aplicando de forma satisfatória alguns exemplos de mecanismos de compensação por serviços ambientais. O mais comum deles é o ICMS Ecológico, que é uma forma de compensar Municípios que possuem áreas ambientalmente protegidas.
A Constituição de São Paulo, promulgada em 1989, incorporou ao ordenamento pátrio o principio do protetor-recebedor e, conseqüentemente, a compensação por serviços ambientais. Diz ela em seu art. 200: "O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituições de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado".
Foi também a partir desse dispositivo que nasceu a idéia de ICMS Ecológico, ou ICMS Verde, mecanismo precursor, de amplas vantagens desenvolvimentistas, amparado no princípio da sustentabilidade e no princípio do protetor-recebedor, exemplo que foi seguido em vários Estados.
Em São Paulo através da Lei nº 8.510/93 estabeleceu-se que 25% do ICMS arrecadado pelo Estado são distribuídos a Municípios que promovam a preservação do meio ambiente.
No Acre, a Lei Chico Mendes (Lei nº 1.277/89) oferece um subsídio de R$ 0,60 (sessenta centavos) aos produtores de borracha por serviços ambientais prestados.
A cobrança de uso de água, idéia já incorporada na legislação brasileira desde 1997 (e no Estado de São Paulo desde 1991) é, parcialmente, uma aplicação do princípio do usuário-pagador. Em outras palavras, quem toma algo da natureza deve ajudar a "repor" ou manter o "estoque" do recurso natural consumido. Ressalte-se que, com a edição da Lei nº7.990/89 que instituiu para Estados, Municípios e Distrito Federal a compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, recursos hídricos para fins de geração de energia e recursos minerais, que se reconheceu o princípio precursor da compensação por serviços ambientais.
Assim é que, para um adequado e eqüitativo funcionamento de mecanismos de CSA, faz-se necessário o debate público e definições sobre diversas questões que dizem respeito a direitos, obrigações e procedimentos tendo em vista a idéia de benefício coletivo.